Jurisprudência STM 7000613-39.2022.7.00.0000 de 24 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/09/2022
Data de Julgamento
23/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,DESRESPEITO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESRESPEITO A SUPERIOR E INJÚRIA. ARTS. 160 E 216 C/C O 218, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR ALTERAÇÃO DO NÚCLEO DA IMPUTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. INDEVIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PARA O DELITO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. ATIPICIDADE FORMAL DOS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. SUFICIÊNCIA DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A arguição de nulidade suscitada pela Defesa guarda estreita correlação com a análise dos fatos propriamente ditos, e seu enfrentamento exigirá perpassar pela tipicidade da conduta imputada ao ora Apelante, confundindo-se, nitidamente, com o mérito da quaestio. Preliminar de nulidade não conhecida. Decisão por unanimidade. 2. Em respeito ao devido processo legal, e obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgador, ao proferir a Sentença, deve observar a estrita correlação entre a condenação imposta e os fatos descritos na Denúncia, sendo possível, e até mesmo recomendável, a adequação da definição jurídica do evento delituoso, a teor do art. 437, alínea, a, do Código de Processo Penal Militar (emendatio libelli), quando as provas coligidas aos autos assim indicarem. 3. Do acervo probatório constante nos autos, sobretudo dos depoimentos prestados, infere-se que, quanto aos aspectos objetivos, a conduta praticada pelo Acusado adequa-se, com perfeição, à descrição abstrata do delito previsto no art. 160 do CPM. 4. Do cotejo das provas colacionadas aos autos, tem-se que restou inequívoca a vontade livre e consciente do Acusado de ofender, de modo a atingir a honra do 3º Sgt MOTA, amoldando-se, pois, a sua conduta, ao tipo ínsito no art. 216 do CPM pela existência de dolo específico do tipo animus injuriandi. 5. Ao inverso da distorcida concepção defensiva, face a natureza dos crimes praticados pelo Apelante, mormente o delito de desrespeito a superior, bem como considerando os bens e os interesses jurídicos tutelados, não se mostra razoável a aplicação do postulado da fragmentariedade do Direito Penal, no intuito de afastar a reprovabilidade penal da conduta do Réu, nem mesmo para desclassificá-la para transgressão disciplinar, como pretende fazer crer a Defesa, que alega ser suficiente a punição administrativa. 6. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.