Jurisprudência STM 7000613-05.2023.7.00.0000 de 29 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
03/08/2023
Data de Julgamento
30/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. UNANIMIDADE. O manejo dos Embargos de Declaração restringe-se aos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão das decisões recorridas e cabe ao embargante a indicação desses pontos, conforme preceituam os arts. 542 do CPPM e 130 do RISTM. Como cediço, os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o esclarecimento e eventual emenda das decisões judiciais caso ostentem os mencionados vícios. Na espécie, inexistem defeitos a serem sanados decorrentes de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, visto que restaram devidamente comprovados os fatos e juridicamente fundamentado o Decisum colegiado. Embargos rejeitados. Decisão unânime.