Jurisprudência STM 7000612-88.2021.7.00.0000 de 12 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
31/08/2021
Data de Julgamento
17/03/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. COMPROVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO VERBETE Nº 3 DA SÚMULA DO STM. NÃO CONHECIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A condição de procedibilidade nos delitos de deserção é a reinclusão do trânsfuga, para fins de oferecimento da Denúncia. Tal conditio, a despeito de resultar na concessão do status de militar ao agente, com ele não se confunde e é a única exigência feita pela norma, inexistindo a necessidade de o réu mantê-la para o feito persistir, por não configurar pressuposto de prosseguibilidade. Caso o desertor seja licenciado a bem da disciplina, seja ele engajado ou não, o andamento dos autos correrá normalmente, sem eventuais ataques de índole processual. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. Quanto à alegada "inconstitucionalidade" do Crime de Deserção em tempo de paz, entenda-se, a revogação do art. 187 do CPM pela Carta Magna, cabe frisar que os tipos penais da deserção, inclusive nas suas modalidades especiais, sejam em tempo de paz ou em tempo de guerra, encontram amparo no próprio contexto principiológico máximo, porquanto indispensáveis para a proteção do serviço militar, a repercutir diretamente na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, especialmente pelas provas orais colhidas. O dolo restou evidenciado pelo sujeito ativo, sobretudo uma vez que o recorrente aproveitou os motivos da dispensa (assistência do pai submetido a uma cirurgia) para ficar mais tempo com a namorada, consumando a deserção. Quando da instrução criminal, a Defesa não conseguiu produzir provas da ocorrência da suposta dificuldade financeira apta a demonstrar o absoluto impedimento de retorno do militar à Alegrete/RS, para confirmar a situação de estado de necessidade exculpante do apelante, situação em que se aplica o teor do Verbete nº 3 da Súmula do Superior Tribunal Militar. Negado provimento. Decisão unânime.