Jurisprudência STM 7000612-54.2022.7.00.0000 de 11 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/09/2022
Data de Julgamento
17/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESAS. ART. 290 DO CPM. POSSE DE DROGAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPA-BILIDADE COMPROVADAS. PROVAS TESTEMU-NHAS. CONFISSÃO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. POS-SIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. LAU-DO PERICIAL. AUSÊNCIA DO TERMO DE APRE-ENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. DESPROVIMEN-TO DOS RECURSOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Constam in tela os depoimentos de vários militares que estavam de serviço no dia em que ocorreu o crime, os quais foram taxativos ao informar que os acusados, reunidos, consumiram drogas em local estratégico dentro da Unidade Militar onde serviam. Essa Corte vem entendendo que a oitiva do acusado que confessa o delito em inquérito, mas se arrepende e, posteriormente, nega em Juízo, pode ser utilizada como elemento probatório, desde que esteja condizente com as demais provas dos autos, exatamente como ocorreu na vertente quaestio. A materialidade do delito, igualmente, restou comprovada pelo Auto de Exibição e apresentação da substância, pelo Laudo Pericial Preliminar e pelo Laudo Pericial Definitivo. Sabe-se que a ausência do Termo de Apreensão não gera nulidade, configurando mera irregularidade, quando existem outros meios idôneos de provas, como no processo em tela. Apelos defensivos não providos. Decisão por maioria.