JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000612-20.2023.7.00.0000 de 07 de novembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

03/08/2023

Data de Julgamento

26/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE A PENA-BASE ESTAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INCIDÊNCIA DA MINORANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. DISTANCIAMENTO ENTRE O MOMENTO DO CRIME E A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Em que pese a menoridade penal do Embargante quando da data dos fatos e a confissão espontânea de sua conduta, tais circunstâncias não são capazes de atenuar a pena intermediária, visto que foi fixada no mínimo legal. Ao contrário do que defende o Acusado, tanto o entendimento sumulado pelo STJ quanto a legislação castrense são unânimes em afirmar que não é possível a pena intermediária ser inferior ao mínimo previsto no tipo penal secundário. II - Quanto à aplicação da minorante do art. 240, §§1° e 2°, do Código Penal Militar (CPM), no patamar máximo, inicialmente, cabe transcrever o decidido nos autos da Apelação 70001061- 17.2019.7.00.0000, do ilustre Ministro-Relator Ten Brig Ar Francisco Joseli Parente Camelo, julgado em 3.9.2020, em que se estabeleceu que “(...) quanto mais próximo ao momento do crime e mais distante da instauração da Ação Penal a redução deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e, pouco antes da instauração da Ação Penal, tem-se a redução em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço)”. Assim, conclui-se que é condição sine qua non a sua incidência, mediante a observância dos seguintes requisitos: i) réu primário; e ii) restituição da coisa ao seu dono ou reparação do dano causado antes da instauração da ação penal. III - A presença das condições listadas acima não legitima a automática incidência da redução no patamar máximo (2/3). Cabe, portanto, seguir os critérios estabelecidos nos autos da citada Apelação 70001061- 17.2019.7.00.0000, a fim de se verificar a adequada fração à hipótese. No caso, tem-se que a conduta delituosa ocorreu entre os meses de agosto e setembro de 2020, a reparação integral do dano efetivou-se no dia 18.3.2021, bem como a Denúncia foi recebida em 30.5.2021. IV – Dessa forma, constata-se que o pagamento da quantia devida ocorreu seis meses após os fatos e dois meses antes do recebimento da Peça Acusatória. Por ter sido o ressarcimento realizado mais próximo do início da Ação Penal, é justificável a incidência da causa de diminuição em seu menor patamar (1/3). V - Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos Embargos opostos pela Defesa, a fim de manter incólume a Sentença, como incurso no art. 251, caput, do CPM, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), c/c o art. 240, §§1° e 2°, e art. 253, ambos do CPM. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000612-20.2023.7.00.0000 de 07 de novembro de 2023 | JurisHand AI Vade Mecum