Jurisprudência STM 7000611-98.2024.7.00.0000 de 23 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
26/09/2024
Data de Julgamento
24/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, CPM - PECULATO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN AGRAVO INTERNO. DEFESA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA DO ENTENDIMENTO DA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. PROTELATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. DECISÃO UNÂNIME. No juízo de conhecimento, verifica-se, tão somente, se o embargante apontou os tópicos do Acórdão que estariam eivados de omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade. Tendo a Defesa apontado suposta omissão quanto à aplicação do art. 579 do CPPM, os presentes aclaratórios devem ser conhecidos. Todavia, o manejo dos Embargos de Declaração não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, quando o embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria. Na espécie, não se vislumbra qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente no aresto embargado. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados por ausência de omissão ou de obscuridade, reputados protelatórios e com o imediato trânsito em julgado. Decisão por unanimidade.