Jurisprudência STM 7000611-69.2022.7.00.0000 de 24 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/09/2022
Data de Julgamento
10/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O crime de posse/porte de drogas é crime militar impróprio e de mera conduta, razão pela qual basta, para a sua configuração, a presunção de perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios basilares das Forças Armadas. In tela, a instrução processual é firme em demonstrar que houve a prática do crime previsto no art. 290 do CPM, tendo em vista que o conjunto probatório produzido nos autos confirmou que a substância entorpecente encontrada na mochila do apelante era maconha. Não se pode ignorar que a substância entorpecente foi encontrada em poder do acusado, no ambiente Castrense, o que, a toda evidência, trata-se de uma conduta reprovável, inadmissível e, por isso, deve ser combatida – como de fato vem sendo – de forma veemente por este Tribunal. Nota-se não ser adequado considerar o argumento defensivo de falta de provas para invocar o princípio do in dubio pro reo, tendo em vista não haver dúvidas de que a autoria, a materialidade e a culpabilidade desse crime grave e reprovável, cometido durante o serviço, no interior da Unidade Militar, restaram cabalmente demonstradas. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente em poder do então soldado, no ambiente castrense, não é prerrogativa capaz de ilidir a tipicidade da ação criminosa, devido aos bens jurídicos protegidos no meio militar bem como à relevante missão de defesa da Pátria e ao consequente rigor de conduta e postura exigidos, nos quais estão inseridos todos os membros das Forças Armadas, consoante disposto no art. 142 da Constituição Federal 1988. Assim, a situação in tela aponta que o homem minimamente vigilante teria tido todo o cuidado com os seus pertences, antes de adentrar ao quartel. No entanto, conforme se constatou, o apelante não atuou de forma diligente e procedeu de maneira descuidada nesse caso, culminando com sua prisão em flagrante no interior da OM onde servia. Não por acaso, a doutrina majoritária, esta Egrégia Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, entre eles, o delito em colação. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.