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Jurisprudência STM 7000611-35.2023.7.00.0000 de 16 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

03/08/2023

Data de Julgamento

22/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA,ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ESTELIONATO E DE ESTELIONATO TENTADO. APREENSÃO DE 2 (DOIS) MÓDULOS EMBARCADOS DE MONITORAMENTO (MEMS) INSTALADOS IRREGULARMENTE EM VEÍCULO DIVERSO DAQUELES CONTRATADOS PELO EXÉRCITO BRASILEIRO JUNTO À OPERAÇÃO PIPA. ESQUEMA FRAUDULENTO COM A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, BEM COMO À POPULAÇÃO QUE DEVERIA SER ABASTECIDA COM CARRADAS DE ÁGUA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE O IPM E HOMOLOGADA EM JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO NÃO CONSTITUI CAUSA IMPEDITIVA PARA O BENEFÍCIO DO SURSIS. CABE À UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PROMOVER A AÇÃO COMPETENTE DE REPARAÇÃO DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DO MPM E DA DEFESA. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. I. O crime de estelionato está configurado. Apesar da negativa de qualquer participação dos Acusados na empreitada criminosa. A autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram amplamente comprovadas em face das provas testemunhal e documental colhidas durante o IPM e homologadas em juízo, as quais atestaram que cada Acusado possuía uma atribuição, sendo que um era o proprietário da motocicleta apreendida durante a operação mencionada, bem como era o mecânico responsável pela retirada e instalação dos MEMs nos veículos envolvidos na fraude, como se vê na documentação apreendida em sua Oficina; dois deles eram os motoristas dos caminhões e realizavam a distribuição e a validação das carradas de água apanhadas em mananciais mais próximos do local contratado, para fins de reduzir o custo do respectivo transporte; e, por fim, um quarto elemento era também o condutor, na maioria das vezes, da motocicleta apreendida, com os MEMs instalados de forma ilícita. Configuração do dolo, diante de toda a logística empreendida para se alcançar a obtenção da vantagem indevida, mediante a utilização de uma motocicleta, na qual foram instalados os dois MEMs, para redução dos custos com as viagens, em prejuízo da Administração Militar, bem como da população que deveria ser beneficiada. II. Crime de estelionato, na modalidade tentada. A autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram amplamente comprovadas pela prova documental e testemunhal, que homologaram a confissão judicial de um dos Civis, durante o seu interrogatório em juízo. O dolo se encontra configurado principalmente pela forma na qual foram instalados os MEMs, de forma fraudulenta, que foi admitido pelo próprio Civil. O crime somente não foi consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, no momento em que a motocicleta, contendo os MEMs, instalados de forma ilícita, foi obstruída por uma operação da Polícia Militar no dia dos fatos, descritos na inicial, como já mencionado exaustivamente no presente feito. Inexistentes causas de exclusão de antijuridicidade e de culpabilidade. III. A competência cível, qual seja, a fixação do valor do dano a ser reparado pelo Magistrado não alcança essa esfera jurisdicional, porquanto o Magistrado Federal não se julgou apto para fins de quantificar, ao mínimo, o valor do dano a ser reparado. Cabe à União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, promover a ação competente de reparação do dano, inclusive fazer valer as normas previstas no contrato firmado entre 2 (dois) dos Acusados e a Administração Militar, com normas expressas quanto ao descumprimento de alguma obrigação pelas Partes e a sua respectiva penalização. IV. Por outro lado, o benefício da suspensão condicional da pena pode ser concedido quando preenchidos os seus requisitos legais, expressos nos arts. 84 e 85 ambos da Lei Penal Militar, não havendo qualquer menção quanto à imprescindibilidade da reparação do dano para a sua concessão. Já o art. 86 da mesma Lei traz as hipóteses de revogação obrigatória do sursis, entre elas, a não reparação pelo sursitário, sem motivo justificado. Assim, mesmo para a revogação do benefício, deve-se pressupor um valor a ser reparado, reconhecido por uma ação judicial competente, conferindo ampla defesa ao beneficiário. V. Negado provimento aos Apelos do MPM e da Defesa. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000611-35.2023.7.00.0000 de 16 de setembro de 2024