Jurisprudência STM 7000611-06.2021.7.00.0000 de 09 de fevereiro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
31/08/2021
Data de Julgamento
09/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAMENTO DE CIVIS EM TEMPO DE PAZ E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O STM, em sua maioria, consolidou o entendimento no sentido de que o status de militar não figura como condição de prosseguibilidade do crime do art. 187 do CPM. Assim, a superveniente exclusão do militar da Força à qual integra não tem o condão de interferir no andamento da Ação Penal Militar ou da execução penal já deflagrada. Outrossim, consoante disposto no § 3º do art. 457 do CPPM, a condição de militar é exigida tão somente para o regular processamento da peça acusatória, tratando-se de uma condição de procedibilidade. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 2. A Constituição da República consigna em seu art. 124 que é competência da Justiça Militar processar e julgar crimes militares definidos em lei. Desse modo, esta Justiça Especializada da União possui competência para julgar todas as pessoas que são denunciadas pela prática de crimes militares definidos em lei, sejam elas inclusive indivíduos que perderam a condição de militar. Nesse sentido, o STM consolidou jurisprudência no sentido de que a condição do sujeito ativo do crime, seja ele militar ou civil, é indiferente para fins de submissão à Jurisdição da Justiça Militar da União e que a perda da condição de militar no curso do processo em nada altera a competência da Justiça Castrense. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Para fazer jus à redução do prazo prescricional prevista no art. 129 do CPM, o Acusado deve contar com menos de vinte e um anos na data dos fatos a ele imputados. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. De acordo com o enunciado nº 3 da Súmula do STM, meras alegações de ordem particular ou familiar desacompanhada de provas não constituem excludente de culpabilidade. 5. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e culpável, de acentuada reprovabilidade, não havendo qualquer elemento que possa eximir a responsabilização penal do Acusado, pois lhe era exigida conduta diversa à prática da Deserção. 6. Faz jus à causa especial de diminuição de pena de 1/3 (um terço) o Acusado que se apresenta voluntariamente no interregno entre 8 (oito) e 60 (sessenta) dias após a consumação do crime de deserção. 7. De acordo com a jurisprudência do STM, o Acusado pelo crime de Deserção que não mais ostenta a condição de militar tem direito ao benefício do sursis. 8. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.