Jurisprudência STM 7000610-84.2022.7.00.0000 de 19 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/09/2022
Data de Julgamento
13/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. NULIDADE DO ATO DE PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. IMPROCEDÊNCIA. INCOSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 3 DO STM. IMPROCEDÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em se tratando de crime de Deserção, a permanência do Acusado nas fileiras militares não é requisito necessário ao prosseguimento da marcha processual (condição de prosseguibilidade), bastando que o réu ostente a condição de militar no momento do recebimento da denúncia (condição de procedibilidade). 2. Não merece guarida a alegação de nulidade do ato administrativo que autorizou a dilação excepcional do tempo de serviço militar inicial da turma a que pertencia o Acusado. In casu, a Administração castrense apenas valeu-se do poder de império a ela sufragado pela norma de regência (art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.375/64 e art. 21, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 57.654/66), em razão do enfrentamento à pandemia da Covid-19. 3. Improcedência da tese de inconstitucionalidade do crime de Deserção em tempo de paz. Crime que se revela como instrumento de regularidade do funcionamento das Forças Armadas, cuja tipificação visa à tutela do serviço militar e dever militar (Título III, Capítulo II, do CPM). A obrigatoriedade do serviço militar está ancorada em determinação constitucional, que nada especifica quanto à sua prestação, em tempos de paz ou em tempos de guerra. 4. Também não prospera a alegação de inconstitucionalidade do Enunciado nº 3 da Súmula de Jurisprudência do STM, tampouco a tentativa defensiva de acobertar a conduta do Acusado, sob o manto do estado de necessidade exculpante, à míngua de provas nesse sentido. 5. Não há que se falar em desconhecimento do caráter ilícito do fato, quando o Acusado confessou, em juízo, ter se afastado da caserna, por não estar de acordo com a prorrogação do tempo de prestação do serviço militar inicial, tendo informado, por escrito, ao seu superior, sobre seu desinteresse em prosseguir engajado, o que não elide a responsabilidade pelo crime de Deserção. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas nos autos. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.