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Jurisprudência STM 7000610-55.2020.7.00.0000 de 16 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

28/08/2020

Data de Julgamento

05/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPOSTO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EXPOSIÇÃO DOS FATOS TIDOS COMO CRIMINOSOS. REQUISITOS ESSENCIAIS DO ART. 77 DO CPPM. CUMPRIMENTO. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Cediço que, no ato de oferecimento da Denúncia, incumbe ao Magistrado, tão somente, verificar se as condições obrigatórias do art. 77 do CPPM foram ou não atendidas, o que deve ser feito em juízo de cognição superficial. Nessa etapa processual, prevalece o in dubio pro societate. A instrução processual é direito subjetivo outorgado ao dominus litis quando satisfeitas as exigências legais. Daí, impedir seu exercício de forma precoce frustra as prerrogativas de que o Parquet dispõe, pois o impossibilita de exercer seu munus publicum. A exordial narrou, indubitavelmente, a ocorrência de um ilícito penal. Nesse contexto, entendo que o Decisum hostilizado exerceu carga valorativa sobre a conduta do agente, inoportuna quando do mero juízo de prelibação. Provimento do recurso ministerial. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000610-55.2020.7.00.0000 de 16 de novembro de 2020