Jurisprudência STM 7000610-21.2021.7.00.0000 de 08 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
31/08/2021
Data de Julgamento
09/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,DIFAMAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA AUMENTAR A PENA DOS CRIMES CONTINUADOS DE DIFAMAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. 1. Na forma do § 1º do art. 124 do RISTM, os Embargos Infringentes somente serão admitidos quanto à parte divergente do Acordão embargado. Assim, como a divergência restringiu ao intervalo de 60 (sessenta) dias para o agravamento da continuidade dos crimes de difamação, não é cabível a correção da interpretação dada ao instituto da continuidade delitiva na Sentença. 2. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, por ter sido constatada a presença de apenas um bloco de mensagens com 10 (dez) declarações difamatórias, a fração de 2/3 (dois terços) é mais adequada para o agravamento da pena dos crimes de difamação praticados em continuidade delitiva, o que enseja a readequação da pena unificada, conforme tese defendida pela corrente minoritária em sede de Apelação. Embargos Infringentes conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, acolhidos totalmente. Decisão por maioria.