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Jurisprudência STM 7000609-02.2022.7.00.0000 de 06 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

01/09/2022

Data de Julgamento

01/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 302 DO CPM. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/1998. CRIME CONTRA A FLORA. PRELIMINAR. SENTENÇA. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. QUESTÃO MERITÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. INGRESSO CLANDESTINO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. NULIDADE INTEGRAL DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE EM CONJUNTO. POSSÍVEIS REFLEXOS NA CONDENAÇÃO PELO INGRESSO CLANDESTINO. ANÁLISE PREJUDICADA EM SEDE DE PRELIMINAR. REJEITADA POR MAIORIA. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. INGRESSO CLANDESTINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA IMPOSTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NESTE PONTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Quando a preliminar se confunde com o mérito, deve com ele ser analisada, conforme dispõe o art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação. Não conhecida. Decisão unânime. 2. A possibilidade do acolhimento do pleito da Defesa sobre a nulidade integral da Sentença, a princípio, excepcionalmente descaracteriza a prescrição retroativa estatuída no art. 125, §1º, do CPM, uma vez que poderá deixar de existir a superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorreu, considerando o efeito ex tunc pretendido pelo Acusado. Assim, no caso concreto, a análise da extinção da pretensão punitiva retroativa ficou prejudicada em sede de preliminar. Decisão por maioria. 3. Considera-se fundamentada a Decisão que expõe suas razões de decidir, ainda que de forma sucinta. A Sentença condenatória deve ser mantida íntegra sempre que o conjunto das provas reunidas nos autos conferem certeza suficiente para esclarecer a materialidade e a autoria delitivas. 4. No caso concreto, sem merecer nenhum reproche, a Sentença proferida pelo Juízo a quo apontou o envolvimento do Acusado por meio do cotejo do acervo probatório coligido aos autos, restando aclaradas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao Acusado, tendo os fatos ocorridos como narrados na Denúncia, tanto em relação ao crime contra a flora, quanto em relação ao crime de ingresso clandestino. Desprovimento do apelo defensivo. 5. Uma vez decidida a existência de sentença condenatória de que somente o réu recorreu e tendo decorrido tempo suficiente entre a última causa interruptiva do curso da prescrição e a prolação da sentença, deve ser logo declarada a extinção da pretensão punitiva estatal retroativa. 6. Na situação em exame, comprovadas, nesse ponto, a fundamentação e a precisão da sentença condenatória, em ato contínuo, em atenção ao que prescreve o §1º do artigo 125 do CPM, é reconhecida de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva, apenas e tão somente, em relação ao crime de ingresso clandestino, por ter a sentença condenado o Acusado à pena privativa de liberdade menor que 1 (um) ano e ter unicamente o Réu recorrido da sentença condenatória. Decisão por maioria. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000609-02.2022.7.00.0000 de 06 de setembro de 2023