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Jurisprudência STM 7000608-85.2020.7.00.0000 de 13 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

28/08/2020

Data de Julgamento

27/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,VIOLAÇÃO DE RECATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO DO RÉU DA DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA CONFORME DETERMINA A Lei nº 11.419/2006. OMISSÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. A omissão a ser esclarecida assenta-se sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, não bastando a omissão sobre os inconformismos ou os argumentos da parte, haja vista que estes podem ser rejeitados implicitamente. A Lei nº 11.419/2006 disciplina que as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, consideram-se realizadas a partir do dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ou, automaticamente, após 10 dias corridos contados da data do envio da intimação. É protelatório o recurso de Embargos de Declaração oposto para estender o exame de Acórdão, com o objetivo de adiar o trânsito em julgado, com alegação de omissão em assuntos que foram claramente apreciados pela Corte. Embargos Declaratórios conhecidos, mas rejeitados. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000608-85.2020.7.00.0000 de 13 de novembro de 2020