Jurisprudência STM 7000608-56.2018.7.00.0000 de 02 de abril de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
30/07/2018
Data de Julgamento
12/03/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. NÃO RECONHECIMENTO. BRINCADEIRA COM ARMA DE FOGO. CRIAÇÃO DE RISCO PROIBIDO. ACIONAMENTO DO GATILHO POR ATO HUMANO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPA CONSCIENTE. MAIOR REPROVABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUTORIA IGNORADA. MENORIDADE. ESTAR EM SERVIÇO. PREPONDERÂNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS. APELO DEFESA. DESPROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. O reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto pressupõe a existência de sentença condenatória de que apenas o acusado tenha recorrido, e não também o Ministério Público Militar. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão unânime. Hipótese em que o sujeito ativo pediu uma pistola do colega de farda para tirar uma foto. Não satisfeito, deu um golpe de segurança e fez brincadeiras com a arma, apontando-a para o ofendido, que ainda o alertou da existência de uma munição na agulha. Criou, por conseguinte, um risco proibido e totalmente desnecessário, vindo a lesionar gravemente a vitima. O acusado não somente pegou a arma de outro soldado, como também a empunhou com o dedo no gatilho, vindo a produzir a força de tração suficiente para que se obtivesse a deflagração do tiro, que não se dá com o mero "escorregamento do dedo no gatilho". O art. 69 do CPM não prevê 10 (dez) circunstâncias judiciais, mas apenas 8 (oito). Isso porque, no âmbito do Direito Penal Militar, a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu são gêneros, dos quais são espécies as demais circunstâncias. A culpa consciente merece maior reprovabilidade que a inconsciente. Ademais, no cálculo da primeira fase da dosimetria, não deve ser valorada a menoridade do réu, porquanto tal circunstância já configura a atenuante prevista no art. 72, inciso I, do CPM. O tratamento da confissão espontânea no âmbito do Diploma Castrense diferencia-se do conferido no Código Penal comum. Aqui, para ser aplicada, pressupõe que a autoria do crime seja ignorada ou imputada a outrem. Não basta a simples confissão espontânea, mas que dela seja possível o esclarecimento de dúvida acerca da autoria, o que não foi a hipótese dos autos, inclusive com a ocorrência de prisão em flagrante delito. A menoridade do réu é circunstância relativa à personalidade do agente, enquanto o fato de estar em serviço não se relaciona a nenhuma das circunstâncias prevalecentes relacionadas no art. 75 do CPM, de sorte que aquela prepondera sobre esta. Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial provido. Decisões unânimes.