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Jurisprudência STM 7000608-17.2022.7.00.0000 de 17 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

01/09/2022

Data de Julgamento

16/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ART. 315 C/C ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO JUNTO À ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. O Princípio da Especialidade veda a aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no âmbito da Justiça Militar, haja vista que o alcance normativo do art. 28-A do CPP, inserido pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, limita-se somente ao Código de Processo Penal comum, não sendo possível sua aplicação subsidiária no âmbito da Justiça Castrense. Preliminar rejeitada. Comete o crime de uso de documento público falso o ex-militar que apresenta à Comissão de Seleção de Soldados certificado de conclusão de ensino médio falso, em nome de escola da rede estadual de ensino, durante o Processo Seletivo para o Curso de Especialização de Soldados. Autoria e materialidade comprovadas, tanto pela prova documental, como pela confissão do Réu em Juízo. Incabível o reconhecimento de causa de excludente de ilicitude prevista no artigo 43 do Código Penal Militar ou a excludente de culpabilidade quando a Defesa não traz aos autos elementos aptos a demonstrar o pretenso estado de necessidade do Apelante, seja ele justificante ou exculpante. O crime de uso de documento falso é delito formal, de perigo presumido e que prescinde de qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente para sua consumação o uso do documento falsificado. Portanto, o simples fato de o ex-militar ter apresentado à Administração Militar um falso certificado de conclusão de ensino médio já configura o delito. Negado provimento ao recurso defensivo. Maioria.


Jurisprudência STM 7000608-17.2022.7.00.0000 de 17 de abril de 2023