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Jurisprudência STM 7000607-66.2021.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

30/08/2021

Data de Julgamento

09/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DROGA. POSSE EM LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE EX-MILITARES. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 202 E 291, AMBOS DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Consoante entendimento pacificado nesta Justiça Especializada, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), incumbe aos Conselhos de Justiça o julgamento de civis que perderam a condição de militar após a consumação do crime, afastando-se a atuação singular do Magistrado. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Mesmo que não conste do auto de apreensão algumas formalidades, a descrição do objeto apreendido, em perfeita consonância com os laudos preliminar e definitivo, afasta a alegação de quebra na cadeia de custódia. Para o reconhecimento do crime impossível, é necessário que o meio seja absolutamente ineficaz ou que o objeto seja absolutamente impróprio. A apreensão de pouca quantidade de droga não significa que o crime seja impossível. É necessário que a quantidade seja realmente insuficiente para o consumo, o que não é o caso dos autos. Não se verifica nenhuma inconstitucionalidade nos crimes de perigo abstrato. Para a configuração desses delitos, não é necessário resultado naturalístico, basta que o autor pratique as condutas descritas no tipo. Contudo, é necessário que esse comportamento tenha real potencialidade lesiva de ofender o bem jurídico tutelado e seja relevante para merecer uma proteção penal preventiva dada pelo legislador. Precedentes do STF. A Lei nº 13.491/2017 não modificou o caráter especial do CPM, ela ampliou o rol das condutas consideradas crimes militares. Não houve ab-rogação ou derrogação das regras próprias dos crimes e de suas sanções no CPM. Assim, em homenagem ao princípio da especialidade, a Lei nº 11.343/2006 é inaplicável no âmbito desta Justiça Castrense, nos ditames da Súmula 17 deste STM. Não há se falar em desproporcionalidade na pena cominada no art. 290 do CPM aos usuários de drogas. A sanção estabelecida difere-se daquela prevista na legislação ordinária civil em virtude das especificidades da carreira das armas. Do mesmo modo, tendo em vista a necessidade de maior rigor na punição daquele que pratica uma das condutas descritas no tipo, valendo-se de substância de uso proscrito em ambiente castrense, não se pode equiparar tal comportamento àqueles previstos nos arts. 202 e 291 do CPM. Inexistência de violações aos preceitos constitucionais prequestionados pela Defesa. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida. Recurso desprovido. Decisão unânime.


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