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Jurisprudência STM 7000606-13.2023.7.00.0000 de 21 de novembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

01/08/2023

Data de Julgamento

26/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 249 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. EX-MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ATENUAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. O Órgão Ministerial não se desincumbiu de demonstrar cabalmente a autoria delitiva, pois, embora se identifique de forma cristalina o caráter ilícito na conduta do Réu, não se verifica a perfeita subsunção ao delito de furto. Embora existam dúvidas razoáveis sobre a autoria do delito de furto, mormente porque não se verificou minimamente a comprovação de que o celular foi subtraído do armário do Ofendido pelo Réu, o Acusado apropriou-se de coisa alheia achada, deixando de, no prazo de 15 (quinze) dias, restituí-la ao seu legítimo dono ou mesmo de entregar o aparelho celular a um superior hierárquico para as devidas providências quanto à restituição daquilo que, sabidamente, não lhe pertencia. Nesse contexto, os fatos narrados e admitidos pelo próprio Acusado conduzem à tipificação pelo delito encartado no art. 249 do Código Penal Militar, cuja pena cominada é de detenção até 1 (um) ano. Nesse contexto, conforme a dicção da alínea “a” do artigo 437 do Código de Processo Penal Militar, é possível reformar a Sentença condenatória de primeiro grau para desclassificar a conduta a ele imputada, providência que encontra amparo no Enunciado nº 5 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Castrense. Considerando a declaração prestada em Juízo pelo Réu, dando conta de que se apropriou da res que, sabidamente, não lhe pertencia, sem a devida restituição no prazo de 15 (quinze) dias, está presente o elemento subjetivo do tipo penal incursionador, notadamente porque o delito do art. 249 do CPM somente admite a modalidade dolosa, ou seja, a intenção, a vontade livre e consciente de se apropriar de coisa alheia móvel que encontrou. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: “(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada”. O pleito defensivo de desclassificação da conduta perpetrada pelo Réu para infração disciplinar encontra óbice intransponível no entendimento consolidado pelo Plenário desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da conversão da sanção penal em infração disciplinar ante a condição de ex-militar. Não estão presentes os requisitos objetivos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 240 do Código Penal Militar, a não ser o alusivo à sua primariedade. Quanto ao pequeno valor da coisa apropriada (§ 1º do artigo 240 do CPM), o aparelho celular foi adquirido pelo Ofendido por R$ 1.480,00 (um mil e quatrocentos e oitenta reais), não sendo possível caracterizá-lo como de pequena monta, mormente quando o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Além disso, essa quantia superava o próprio soldo de um Soldado do Exército. Quanto à restituição do bem antes de iniciada a ação penal militar (§ 2º do artigo 240 do CPM), o aparelho celular somente foi restituído ao Ofendido pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul após ter sido por ela apreendido na posse do primo do Réu. Isso sem contar que sequer houve a reparação do dano ao aparelho, uma vez que o celular foi apreendido com avarias. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inaplicável a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal comum, por absoluta ausência de previsão legal. Para fins de prequestionamento das matérias constitucionais trazidas à baila pelo Órgão de Defesa Pública, não se identificam eventuais violações do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, caput, e incisos XLVI, alínea “d”, XLVII, alínea “e”, LIV e LV, da Constituição Federal. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade.


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