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Jurisprudência STM 7000605-67.2019.7.00.0000 de 29 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

13/06/2019

Data de Julgamento

13/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PARQUET MILICIEN. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO PROCESSO. CONVOCAÇÃO DO CONSELHO PERMANENTE PARA DECIDIR QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. JULGAMENTO DE EX-MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO TOGADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. POSTULADO DO TEMPUS REGIT ACTUM. Seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.774, de 19/12/2018, deve ser aplicada de forma imediata. Por essa razão, descabida seria a convocação do Conselho Permanente de Justiça para decidir acerca de questões processuais em um feito para o qual, por força da nova lei, não é mais o órgão competente para decidir. Não obstante a Lei nº 13.774/2018 haver promovido mudanças na Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), prevendo, dentre suas alterações, que o Juiz Federal da Justiça Militar é competente para julgar monocraticamente civis, a referida norma não se refere a civis que praticaram o crime na condição de militares da ativa, sujeitos à hierarquia e à disciplina, devendo-se, nesse caso, ser observado o princípio tempus regit actum, adotado pelo CPM. Para aferição da competência dos Conselhos de Justiça e do Juiz Federal da Justiça Militar, órgãos judiciais da 1ª instância da Justiça Militar da União, nos termos do art. 27 e do art. 30 da Lei nº 8.457, de 4/9/1992, com a redação dada pela Lei nº 13.774, de 19/12/2018, deve ser considerada a condição do agente (civil ou militar), no momento do fato, não alterando essa competência a posterior modificação de tal condição. Recurso Ministerial conhecido e provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000605-67.2019.7.00.0000 de 29 de agosto de 2019