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Jurisprudência STM 7000605-62.2022.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

01/09/2022

Data de Julgamento

16/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,INOBSERVANCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. POSSÍVEIS AGENTES. CIVIS E MILITARES. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP COMUM. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 36 DO STF. INCIDÊNCIA. AFASTADA. FASE INVESTIGATIVA. REGULAR PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DA JMU. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Enunciado da Súmula Vinculante nº 36 do STF não alcança os crimes de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informação (art. 313-A do CP), de Corrupção Ativa e Passiva (arts. 308 e 309, ambos do CPM). No tocante a esses delitos, sendo o agente civil ou militar, a competência da Justiça Militar da União (JMU) deve ser mantida. 2. Não cabe ao Juízo de primeiro grau afastar, ainda em fase inquisitorial, a competência da JMU, frustrando a investigação desenvolvida pelo MPM, titular da Ação Penal. 3. Ademais, a prematura e indevida declaração de incompetência da Justiça Castrense inviabiliza diligências formuladas pelo Parquet, as quais, eventualmente, podem desvendar a participação de militares no concerto delituoso. 4. A JMU existe para proteger a integridade da ultima ratio do Estado, punindo qualquer militar ou civil que afete as Forças Armadas, as quais não funcionam sem os seus valores e princípios base. Essas não pertencem aos militares, nem são regidas conforme os seus interesses privados. Pelo contrário, devem ter todas as condições para operar, justamente porque estão incumbidas de prover a segurança do País. Os seus integrantes, completamente submetidos ao interesse público, são ferramentas de defesa postas à disposição de todos os brasileiros, inclusive, se necessário, com o sacrifício de suas próprias vidas – art. 31 do Estatuto dos Militares. 5. Provimento do Recurso Ministerial. Determinação do regular prosseguimento do feito no âmbito da JMU. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000605-62.2022.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2023