Jurisprudência STM 7000604-77.2022.7.00.0000 de 17 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
01/09/2022
Data de Julgamento
17/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TIPO PENAL. PROTEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. OBTENÇÃO DE PROVEITO OU EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSABILIDADE. MERO EXAURIMENTO. CRIME FORMAL. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO. DELITO. CARACTERIZAÇÃO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ESFERAS INDEPENDENTES. INTERVENÇÃO PENAL. NECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Os crimes de falso possuem como aspecto subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o delito, sendo irrelevante a obtenção de qualquer proveito ou a existência de prejuízo. Para a configuração da figura típica do uso de documento falso, basta a simples utilização do documento como se ele fosse autêntico, envolvendo situação juridicamente relevante. Assim, não há que falar em atipicidade material da conduta por inexistência de prejuízo à Administração Militar. Eventual prejuízo à Administração Militar, em razão do uso do Certificado de Ensino Médio falso e obtenção de resultado favorável no certame, perfaz mero exaurimento do crime, não necessário para se configurar o delito. A jurisprudência do STM é pacífica no sentido de que a fé pública resta ofendida pela falsidade documental, ainda que inexista dano patrimonial à Administração Militar ou à eventual vítima – pessoa física ou jurídica. Por serem crimes formais, a Administração Militar não tem o dever de verificar a autenticidade dos documentos falsos apresentados pelo agente, sendo isso dispensável para a caracterização dos delitos. É irrelevante, para os delitos de falsum, a possibilidade de controle posterior. Precedentes do STJ. Como cediço, as esferas penal e administrativa são independentes. In casu, a conduta do agente, em muito, ultrapassou a esfera da transgressão disciplinar. Trata-se de crime de uso de documento falso consumado, em que a fé pública restou ofendida pela falsidade documental, não sendo possível a consideração apenas como infração disciplinar, sob pena de se estar a incorrer na proteção deficiente do Estado. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.