Jurisprudência STM 7000604-48.2020.7.00.0000 de 14 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
27/08/2020
Data de Julgamento
19/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IRDR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO REJEITADO. DECISÃO POR MAIORIA. In tela, não merece prosperar o recurso defensivo, porque não trouxe nenhuma tese ou fatos novos em condições de alterar a Decisão monocrática exarada, ensejando tão-somente o reexame da questão já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do IRDR nº na Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000, qual seja: "compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Caso o militar venha a ser licenciado no curso da Ação Penal, como ocorreu no caso dos autos, nada deve ser alterado no andamento processual. O entendimento dessa Egrégia Corte Castrense, ainda que majoritário, é que se deve observar o status de militar da ativa no momento da prática delitiva.