Jurisprudência STM 7000603-92.2022.7.00.0000 de 05 de julho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
01/09/2022
Data de Julgamento
01/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. SIMULAÇÃO DE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE LABORATIVA. AGIR FRAUDULENTO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DOSIMETRIA DA DA PENA. DISCRISCIONARIEDADE MOTIVADA. MANUTENÇÃO DA PENA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Pratica o delito de estelionato aquele que ingressa com ação, perante a Justiça Federal, visando sua reintegração à Força, com falso motivo (procrastinação de moléstia adquirida durante o desempenho das funções militares que não a acometia mais de forma impeditiva ao labor), e que age fraudulentamente ao simular "invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico por motivo de segmento tornozelo esquerdo", obtendo para si vantagem econômica ilícita em prejuízo da Administração Militar, que foi induzida em erro. In casu, o conjunto probatório foi contundente em comprovar o intuito da Acusada de procrastinar moléstia adquirida durante o desempenho das funções militares que não a acometia mais de forma impeditiva ao labor e de se locupletar ilicitamente às custas do erário, valendo-se do manejo de demanda judicial para tentar dar ares de legitimidade aos valores percebidos em razão da fraude praticada. A decisão da Justiça Federal que defere, a título provisório, precário e não exauriente, o pleito fraudulento do agente de antecipação dos efeitos da tutela para fins de anulação do licenciamento e reintegração à Força na condição de adida para fins de percepção de tratamento médico adequado e demais direitos daí decorrentes (percepção de soldo), não retira, nem transmuda, o caráter ilícito e criminoso da conduta, mas sim o agrava. O quantum de aumento da pena decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 69 do Código Penal Militar é realizado segundo a discricionariedade regrada do Juiz após analisar todo o contexto do crime, de modo que deve ser privilegiado o seu entendimento se não for fixada a pena base em patamar nitidamente ínfimo ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos, tampouco fração indicada na lei para incidir nessa fase. Apelo desprovido. Decisão por maioria.