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Jurisprudência STM 7000603-63.2020.7.00.0000 de 29 de marco de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

27/08/2020

Data de Julgamento

11/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 290 DO CPM. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. Materialidade e autoria delitivas delineadas e provadas à saciedade. O dolo que permeia a conduta objetiva do Acusado ressai da atitude de guardar, intencionalmente, a maconha no bolso, no interior de uma Organização Militar. Não merece prosperar a tese defensiva do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 290 do Código Penal Militar. À evidência, o que se tem no vértice é a exumação de matéria há muito sepultada, não só na órbita do STM como, também, no âmbito da Suprema Corte, por meio de incontáveis julgados, todos no sentido de que a dicção do artigo 290 do CPM de nenhum modo maltrata a Constituição Federal. Nesse fio, não mais remanesce dúvida de que a criminalização da presença de entorpecentes na Caserna é imperativo de segurança institucional e de garantia da operacionalidade das Forças Armadas, estando compreendidos nesses dois universos conceituais, também, a salvaguarda dos seus pilares fundamentais, quais sejam a hierarquia e a disciplina. Além disso, velha e superada é a tese defensiva de que, in casu, se deveria aplicar o princípio da insignificância, tendo em conta o preenchimento dos requisitos para considerar a conduta do Acusado um insignificante penal; e, nessa toada, não repercutem no caso concreto as considerações da Defesa acerca dos princípios da intervenção mínima e da lesividade. Como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a simples presença da substância entorpecente nos quartéis, em desacordo com as normas legais e regimentais, constitui bem mais do que um delito de perigo para a saúde individual e coletiva, na medida em que põe em risco de morte não só integrantes da Força, como também outras frações da sociedade, em face da própria natureza das atividades militares, com o impositivo uso de armamentos, inclusive pesados, e de outros petrechos com elevado poder de destruição; e tudo isso, por óbvio, com potencial repercussão negativa na atuação das Forças Armadas no cumprimento das suas funções constitucionais. Desprovimento do Apelo por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000603-63.2020.7.00.0000 de 29 de marco de 2021