Jurisprudência STM 7000603-58.2023.7.00.0000 de 22 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
31/07/2023
Data de Julgamento
02/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DO IPM. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Irresignação do Ministério Público Militar diante da Sentença que absolveu o Recorrido, denunciado como incurso no crime previsto no art. 251, § 3º, do Código Penal Militar. Preliminar defensiva de nulidade do IPM. Apesar do Inquérito constituir importante instrumento utilizado para subsidiar o trabalho do Parquet na busca de provas que respaldem o eventual oferecimento de Denúncia, não se trata de procedimento indispensável à propositura da ação penal. Sem olvidar da imprescindibilidade do contraditório na fase processual, essa não constitui exigência prevista na fase pré-processual. A existência de meras possibilidades, com motivos que convergem e outros que divergem das versões apresentadas no processo, impedem que se forme a convicção necessária acerca da ocorrência do delito de estelionato perpetrado contra a administração militar. Na hipótese, apesar da realização de toda a instrução probatória, a fragilidade do contingente probatório constante dos autos, torna imperiosa a manutenção do decreto absolutório. Porém, assim se faz exclusivamente com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Rejeição da preliminar defensiva, por unanimidade. Desprovimento ao Apelo do MPM, por maioria.