Jurisprudência STM 7000603-29.2021.7.00.0000 de 10 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
26/08/2021
Data de Julgamento
19/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,SUSPENSÃO,CONDICIONAL DO PROCESSO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. ART. 290. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. FORMALIDADE ESSENCIAL. IN DUBIO PRO REO. QUEBRA DE IDONEIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESES IMPROCEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. É cediço que a ausência do termo de apreensão de substância entorpecente, isoladamente, não é apta a ensejar a absolvição de acusado com guarida no princípio do in dubio pro reo. 2. Isso porque se constarem dos autos outros elementos de prova idôneos, a ausência do retromencionado Termo será considerada mera irregularidade, consoante a estável jurisprudência desta Corte. 3. Para tanto, a autoria e a materialidade delitiva ficaram provadas por outros meios, quais sejam, Laudos Preliminar e Definitivo, confissão do réu e prova testemunhal, não sendo o Termo formalidade essencial. 4. Por arremate, incontestes a autoria e a materialidade delitivas por outros meios de provas idôneos, não se pode aventar a quebra da cadeia de custódia. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.