Jurisprudência STM 7000602-78.2020.7.00.0000 de 30 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
25/08/2020
Data de Julgamento
15/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,LICENÇAS,REGISTRO / PORTE DE ARMA DE FOGO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
EMENTA. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 205, C/C O ART 30, II, DO CPM). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA NÃO PERSECUÇÃO PREVISTA NO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CASTRENSE. JULGAMENTO POR TRIBUNAL DO JÚRI NO JUÍZO PROCESSANTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Réu civil acusado de ter praticado, em tese, em área sob administração militar, os crimes de homicídio simples tentado (art. 205, c/c o art. 30, II, ambos do CPM), contra militar em serviço, e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Incabível o trancamento da respectiva Ação Penal Militar pela via estreita do Habeas Corpus, eis que, in casu, trata-se de questão complexa cujo o devido esclarecimento exige aprofundamento na produção e análise das provas, devendo a instrução processual ter o seu curso normal. A via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. A iniciativa de proposta de não persecução penal prevista no art. 28-A do CPP se insere na alçada do Ministério Público e tem rito próprio a ser seguido, não havendo qualquer previsão legal de sua aplicação no âmbito da Justiça Castrense. In casu, o crime doloso contra a vida (tentativa de homicídio), perpetrado por um civil contra militar em função de policiamento de área sob administração militar, subsome-se ao art. 9º, inciso III, alínea "b", do CPM, c/c o art. 124 da CF/1988, e ao art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/1992, alterado pela Lei nº13.774/2018, cabendo, pois, ao Juiz Federal da Justiça Militar o julgamento monocrático do feito, sem que isso represente qualquer violação ao postulado do Tribunal do Júri. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.