Jurisprudência STM 7000601-88.2023.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
31/07/2023
Data de Julgamento
26/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PERCEPÇÃO ILÍCITA E SIMULTÂNEA DE PENSÕES MILITARES. MARINHA. AERONÁUTICA. USO DE IDENTIDADES DISTINTAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFIGURAÇÃO. CULPABILIDADE. ARTIFÍCIO. ARDIL. COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. UNANIMIDADE. 1. Configura o crime militar de estelionato (art. 251 do CPM) a habilitação à percepção de pensões militares não acumuláveis, mediante uso de identidades diversas, na condição de solteira e de viúva simultaneamente. 2. A autoria e a materialidade restaram comprovadas nos autos pela confissão da Ré em Juízo e pela análise da documentação acostada, incluindo laudo pericial contábil, que demonstra a lesão ao Erário. 3. O dolo restou devidamente demonstrado quanto à percepção das pensões acumuladas ilicitamente, induzindo e mantendo a Administração Militar em erro. O lastro probatório denota a obtenção de vantagem indevida, mediante uso de ardil, causando prejuízo à Administração Militar, uma vez que a Ré realizava prova de vida em 3 (três) matrículas de beneficiária, na Marinha e na Aeronáutica, com o uso das diferentes identidades, e omitia a simultaneidade do recebimento das pensões. 4. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e culpável, de acentuada reprovabilidade, não havendo qualquer elemento que possa eximir a responsabilização penal da Ré, em decorrência de inequívoco prejuízo à Administração Militar e de provas robustas para legitimar a condenação. 5. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.