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Jurisprudência STM 7000601-30.2019.7.00.0000 de 19 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/06/2019

Data de Julgamento

28/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ART. 311 DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRÁTICA DE DIVERSAS CONDUTAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL. PROVIMENTO DO APELO. MAIORIA DE VOTOS. A conduta de falsificar Guias de transferência de armas, expedidas pela Polícia Federal, e as apresentar à Administração Militar com a intenção de inserir no Sistema de Gerenciamento de Armas (SIGMA), dados falsos relativos a armas de origem indeterminada, além de constituir grave violação da Ordem Jurídica, amolda-se ao tipo penal previsto no art. 311 do CPM. Esse delito, para além da fé pública, afeta a atividade da Administração Militar, isso porque a incumbência de conceder o registro e porte de trânsito de arma de fogo para atiradores, é atribuição do Exército Brasileiro, prevista no art. 9º do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). Não caracteriza falsificação grosseira, ou, crime impossível, a contrafação apta a enganar o homem médio, inclusive, os agentes da Administração Militar, que procederam a diversas diligências para averiguar a autenticidade dos documentos falsos. De igual sorte, é irrelevante para a configuração do crime em comento eventual possibilidade de controle posterior, porquanto se trata de crime formal. Considerando, ainda, que foram perpetradas 8 (oito) falsificações, todos crimes da mesma espécie, praticados por uma pluralidade de condutas, em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e em unidade de desígnios, se torna forçoso reconhecer a continuidade delitiva, consoante art. 71, do Código Penal. Quanto a segunda conduta criminosa, a falsificação de laudos e demais documentos particulares com o objetivo de conseguir a emissão de certificados de Registro de arma para diversos civis, igualmente, se amolda ao delito previsto no art. 311, caput, do CPM, todavia, se subsumindo a definição de falsificação de documento particular, mormente ausentes os requisitos caracterizadores do documento público. Com relação a este segundo delito, da mesma forma que a primeiro, não há que cogitar na ocorrência de falsificação grosseira, porquanto, também foram realizadas diversas diligências, pela Administração Militar, com a finalidade de apurar a veracidade de tais documentos, que só foram reputados falsos após as devidas averiguações por parte da Administração Militar. Ressalta-se, que tais fatos também foram praticados em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Por fim, considerando a prática de crimes distintos e autônomos, quais sejam: as oito falsificações em Guias de transferência do SINARM para o SIGMA e as oito falsificações em processos para emissão de Certificado de Registro, deve ser aplicada a regra do concurso material, com a somatória das penas, na forma do disposto no art. 79 do CPM. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000601-30.2019.7.00.0000 de 19 de junho de 2020