Jurisprudência STM 7000600-40.2022.7.00.0000 de 08 de novembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
31/08/2022
Data de Julgamento
27/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 120, INCISO I, DA LEI Nº 6.880/1980. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas, sim, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, de forma a fundamentar o seu julgamento de maneira suficiente a fornecer a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. No julgamento da Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato, esta Corte castrense enfrentou, suficientemente, toda a matéria de defesa. Em especial, a matéria constitucional alegada foi efetivamente enfrentada no Acórdão recorrido, que atendeu, assim, o almejado prequestionamento da matéria. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.