Jurisprudência STM 7000600-11.2020.7.00.0000 de 13 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA
Data de Autuação
25/08/2020
Data de Julgamento
28/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,EFEITOS. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FURTO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA DO CONDENADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Concede-se a ordem por mandado de segurança quando está comprovado nos autos de forma incontestável e inequívoca o direito líquido e certo do que foi alegado, uma vez que nessa ação mandamental não se admite apenas a fumaça do bom direito, como também não se admite a dúvida, tampouco a dilação probatória durante o processo. O Acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição, pois confirma o Estado-Juiz não ficou inerte e nem se omitiu do direito estatal de aplicar a jurisdição no contexto fático. O magistrado, ao indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição da pena, com fundamento no marco interruptivo do Acórdão confirmatório da condenação, e, ao receber o Recurso em Sentido Estrito, sem efeito suspensivo, com base nesse entendimento, instaurando a Execução Definitiva da pena do condenado, exerce efetiva prestação jurisdicional lastreada na legislação pátria e em harmonia com as mais recentes Decisões das Cortes Superiores. Ordem denegada. Decisão por maioria.