Jurisprudência STM 7000599-26.2020.7.00.0000 de 11 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
25/08/2020
Data de Julgamento
10/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DESPROVIMENTO. UNÂNIME. Os Embargos de Declaração têm como objetividade jurídica o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, escoimando-a de obscuridades, de contradições e de dúvidas que possam estar a tisná-la e/ou suprindo-a em casos de omissões de matéria de pronunciamento obrigatório pelo órgão julgador. Hipótese em que o Embargante assevera que o Acórdão atacado havia restado obscuro e omisso, uma vez que, a seu aviso, não teria abordado à suficiência a questão da materialidade do delito, tendo deixado, portanto, de pronunciar-se sobre aspectos que seriam essencialmente marcantes, em especial a formação da cadeia de custódia probatória da materialidade, com as ausências do Auto de Apreensão e do Laudo Preliminar. No ponto, conforme firmemente assentado pelas jurisprudências do Superior Tribunal Militar e da própria Suprema Corte, a não lavratura formal de um termo de apreensão, bem como a ausência do laudo preliminar constituem, quando muito, meras irregularidades, perfeitamente sanáveis pela presença de outros elementos probatórios que atestam a propriedade ou o porte do entorpecente. No caso concreto, o Acórdão vergastado contém fundamentação induvidosa e claríssima quanto à materialidade do delito praticado pelo Embargante, o que afasta qualquer alegação de omissão ou de obscuridade na espécie. Nesse fio, em que pese não ter sido confeccionado, no caso concreto, um laudo pericial preliminar, aquele definitivo, confeccionado pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica - Instituto de Criminalística -, é suficientemente preciso e detalhado quanto à natureza entorpecente da substância apreendida em seu poder, o que, tendo em conta ainda as demais provas testemunhais, não deixa dúvida alguma quanto à materialidade do delito que lhe é imputado. Rejeição dos Embargos de Declaração por unanimidade.