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Jurisprudência STM 7000599-21.2023.7.00.0000 de 25 de marco de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/07/2023

Data de Julgamento

22/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÃO FALSA. CANDIDATO. PROCESSO SELETIVO. INGRESSO NA FORÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÕES. NÃO CONFIGURADAS. APELO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Comete o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do Código Penal Militar, o civil que, por ocasião da sua inscrição no Processo de Seleção para o Estágio Básico de Cabo Temporário realizado pelo Exército, assina declaração negativa de condenação criminal perante a aludida Força, mesmo sabendo ter sido condenado pela Justiça comum pela prática de crime de roubo em concurso de agentes, com sentença condenatória, inclusive, transitada em julgado. Foge à razoabilidade acreditar que o apelante ignorasse a existência da ação penal, a qual culminou com sua condenação, considerando que, contra tal sentença, a sua Defesa manejou recurso de apelação, habeas corpus e, ainda, recurso especial. Inconcebível, ainda, que o apelante, interessado em exercer a referida função pública, iria descurar do conteúdo das declarações pertinentes ao respectivo processo seletivo, mesmo sabendo que, em regra, tais documentos visam atestar o preenchimento dos requisitos estabelecidos tanto em lei como no edital para os candidatos participarem do processo e, se aprovados, ocuparem as vagas. Não se sustenta também a alegação de ausência de dano potencial da conduta do acusado contra a administração militar e, tampouco, a alegação de que a documentação estaria sujeita à análise da organização militar, o que tornaria a conduta atípica em tais situações. A declaração assinada pelo acusado, por si só, tinha a possibilidade de produzir efeitos sem a necessidade de outras averiguações, tanto isso é verdade que o acusado teve sua inscrição deferida, sem qualquer verificação prévia, não apenas isso, mas chegou a ingressar na Força. O fato de o apelante ter ingressado na Força quando, nem ao menos, deveria ter participado do certame, deixa evidente ter sua conduta atentado contra a administração. No mais, a afetação da administração não significa, exatamente, a existência de um resultado concreto, o tipo em questão exige, apenas, que haja a lesão à veracidade, de modo a afetar a credibilidade da administração militar. Desprovimento do apelo que visa reformar a sentença condenatória. Decisão por maioria.


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