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Jurisprudência STM 7000598-36.2023.7.00.0000 de 15 de fevereiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/07/2023

Data de Julgamento

07/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. SUPRESSÃO INDEVIDA. SUSTENTAÇÃO ORAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A sustentação oral, prevista no art. 433 do CPPM, é ato discricionário das partes e não essencial à defesa. Assim, a ausência desse rito não eiva de vícios a Ação Penal Militar caso as partes não tenham manifestado interesse pela sua realização. Precedentes do STF. Preliminar rejeitada por maioria. Amoldam-se ao tipo incriminador descrito no art. 315 do CPM as condutas da ré que, enquanto civil, apresenta certificados falsos em inscrição de Seleção de Profissionais de Nível Médio Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário; e que, enquanto 3º Sargento temporário, apresenta ata e novos certificados falsos no curso da Sindicância. Não há que falar em inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que havia outros meios disponíveis de sobrepujar a crise financeira que acometia a recorrente. Inexiste erro grosseiro, tal como exigido pelo art. 32 do Código Penal Castrense, uma vez que os certificados falsos foram contabilizados em favor da agente no processo seletivo e foram necessárias inúmeras diligências para comprovar a fraude. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que, no delito de falso, havendo inequívoca certeza da falsidade, a prova pericial pode ser suprida por outros meios idôneos admitidos no ordenamento jurídico, tais como o exame de corpo de delito indireto e a prova testemunhal. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000598-36.2023.7.00.0000 de 15 de fevereiro de 2024