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Jurisprudência STM 7000598-12.2018.7.00.0000 de 20 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

25/07/2018

Data de Julgamento

08/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DO "INDUBIO PRO REO". PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Este Tribunal rejeitou a preliminar arguida, de ofício, que pretendia aplicar, subsidiariamente, a regra prevista no art. 366 do CPP comum, a fim de suspender o feito e a contagem do prazo prescricional, com a consequente anulação de todos os atos processuais desde a citação do Acusado por edital. Quanto ao mérito, esta Corte de Justiça entendeu não restar dúvidas que a Administração Militar foi ludibriada, pois, comprovadamente, o Apelante, que era procurador da própria mãe, desenvolveu meios fraudulentos, a fim de continuar recebendo o benefício previdenciário da pensionista falecida. Certo é que o sepultamento da genitora, realizado sem ter sido providenciada a prévia e necessária Certidão de Óbito, associado a não comunicação da morte dela à Administração Castrense e à presença de uma terceira pessoa, impostora, na Seção de Inativos e Pensionista do Exército, para se passar pela verdadeira beneficiária e "fazer prova de vida", fez com que o CPF da falecida continuasse ativado, fato que induziu, consequentemente, a Administração a erro, pois a levou a continuar depositando, erroneamente, os valores da pensão. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000598-12.2018.7.00.0000 de 20 de maio de 2019