Jurisprudência STM 7000597-56.2020.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
25/08/2020
Data de Julgamento
19/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRENCIA. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
HABEAS CORPUS. RITO PROCESSUAL ALTERAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. PREJUÍZO PARA O RÉU. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. ADOÇÃO DO RITO DA LEI DE LICITAÇÕES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. ORDEM. CONCESSÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Iniciado o processo com a observância das normas da Lei de Licitações, o decisum de primeiro grau afastou tal rito e a aplicação subsidiária do CPP, para estabelecer o procedimento ordinário do CPPM, ensejando a citação editalícia e o prosseguimento do feito à revelia do acusado. Em observância ao art. 8º, item 2, alíneas "b" e "d", do Pacto de São José da Costa Rica, o direito do sujeito ativo à informação sobre a acusação integra o devido processo legal. In specie, comprovou-se o prejuízo para a Defesa com a citação ficta e a condução do processo à revelia do acusado, restringindo seu direito de defesa. Em recente Decisão, a Corte assentou a aplicação do rito previsto na Lei 8.666/93 para o crime militar por extensão previsto naquela lei, em caráter excepcional, que, por sua vez, utiliza-se subsidiariamente das normas previstas no CPP comum, o que não configura a criação de uma terceira norma mista, mormente por se tratar de caso em que o réu está sendo julgado à revelia, em patente prejuízo à sua defesa. Ordem concedida. Decisão majoritária.