Jurisprudência STM 7000597-51.2023.7.00.0000 de 23 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
26/07/2023
Data de Julgamento
04/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESES DA DEFESA: AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR MAIORIA. I. A quantidade de droga apreendida em poder do Apelante, ainda que seja de pouca monta, não configura ineficácia absoluta do meio empregado, muito menos ausência de perigo efetivo, pois o que se considera é a relação jurídica entre o Apelante e as Forças Armadas. O ato de "guardar" substância entorpecente, independente da quantidade, em local sujeito à Administração Militar, lesiona os interesses e os valores albergados pelo Direito Penal Militar. Em consequência, incabível a alegação de ausência de perigo efetivo de lesão ao bem jurídico tutelado. II. No caso de um crime considerado impossível devido à absoluta ineficácia do meio utilizado para executá-lo, embora o objeto jurídico esteja presente, não há criação de risco, resultando na ausência de imputação objetiva da conduta. Para que seja possível a imputação, deve ocorrer o atuar perigoso, que crie determinado grau de probabilidade de lesão ao bem protegido. Sem dúvida, o Acusado, ao trazer consigo e guardar substância entorpecente em área militar, comete lesão ao bem jurídico tutelado. III. A Lei nº 11.343/2006 é norma especial de aplicação geral. Devido às alterações inseridas pela Lei nº 13.491/2017, caberia a aplicação daquela somente se não houvesse dispositivo legal previsto no ordenamento penal castrense no que tange ao uso de substância entorpecente, o que não é o caso. Consoante a sabedoria dos Tribunais, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de negar a aplicação da Lei nº 11.343/2006, de modo a evitar o comprometimento dos princípios basilares das Instituições Militares: hierarquia e disciplina, inclusive com matéria já sumulada. IV. In casu, o conjunto probatório é robusto e comprova, claramente, a autoria e a materialidade delitivas, portanto não existe elemento que possa ensejar dúvidas sobre os fatos imputados ao Apelante, que é Réu confesso. V. O Acusado, livre e conscientemente, realizou uma das condutas descritas no tipo penal do art. 290 do CPM, quando portando substância entorpecente, adentrou em área sujeita à Administração Militar. VI. A conduta de portar substância entorpecente no interior de área sujeita à Administração Militar, descrita no art. 290 do CPM, está configurada nos autos. VII. Apelo desprovido. Decisão por maioria.