Jurisprudência STM 7000597-22.2021.7.00.0000 de 15 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
26/08/2021
Data de Julgamento
10/02/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA. Comete o crime de Falsificação de Documento, previsto no art. 311 do Código Penal Militar, aquele que falsifica ou altera documento verdadeiro, no todo ou em parte. Embora não seja de todo desarrazoado o argumento ministerial dando conta de que somente o Acusado teria interesse no proveito do falso, ainda assim, não se comprovou claramente nos presentes autos ter ele sido o autor do delito. Não se trata do que aconteceu, ou o que pode ter acontecido, mas sim do que se pode provar para fins de condenação, pois, se de um lado os autos demonstram que o documento foi entregue pessoalmente pelo Acusado ao Exército Brasileiro, o mesmo não se pode dizer em relação a ter sido ele o autor da alteração. Evidencia-se, pois, que, mais do que as próprias dúvidas relativas ao exame pericial realizado nos exames laboratoriais apresentados pelo Réu trazido à baila pela Sentença de primeira instância, sobejam incertezas relacionadas à própria falsificação no que se refere à autoria, razão pela qual deve prevalecer o Princípio in dubio pro reo. Ainda que se considere a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense no sentido de que "(...) A condenação do réu pelo crime de uso de documento falso independe, absolutamente, da elucidação de quem foi o autor da contrafação.", ainda assim não se identifica na conduta descrita nos autos elementos comprobatórios suficientes em relação à presença do dolo inserido no tipo penal incursionador descrito no art. 315 do Código Penal Militar. Afinal, a dúvida quanto à falsidade pode elidir o crime. Negado provimento ao Apelo. Decisão por maioria.