Jurisprudência STM 7000596-71.2020.7.00.0000 de 17 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
PETIÇÃO
Data de Autuação
25/08/2020
Data de Julgamento
29/06/2021
Assuntos
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,REVISÃO/DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO.
Ementa
PETIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU SUSCITADA PELA PJGM. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO DE PETIÇÃO. DECLARAÇÃO DE DIGNIDADE. PETIÇÃO DE CUNHO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO SUSCITADA PELA AGU. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INDIGNIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFICIAL QUE NÃO PARTICIPOU DA PRÁTICA DELITIVA. DECLARAÇÃO DE DIGNIDADE. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Sendo a Superior Corte Militar o órgão competente para o julgamento da Ação para a declaração de indignidade para o oficialato, nos termos do art. 142, § 3º, incisos VI e VII, ambos da CF, também é para proferir decisão que possa desconstituir o julgado e devolver ao militar o status quo ante. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Decisão unânime. A Petição deve ser recebida como verdadeira ação para a declaração de dignidade para com o oficialato, apta para se pleitear o exame da existência de direito constitucionalmente previsto no art. 142, § 3º, inciso VI, da CF, do qual se extrai que "o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz (...)". A garantia constitucional não se restringe à declaração da indignidade, mas também quando o militar preenche os requisitos para ter a sua dignidade reconhecida e reestabelecida. Conhecimento da Petição como Ação Declaratória de Dignidade. Decisão unânime. Não há, no ordenamento jurídico, previsão legal ou regimental de prazo prescricional para oferecimento de Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade de Oficial bem como não existe previsão para a declaração de dignidade. Todavia, ainda que existisse tal prazo, este iniciaria após o nascimento da pretensão, com o surgimento do direito subjetivo. Rejeição da preliminar de prescrição. Decisão unânime. Não mais subsistindo condenação superior a dois anos de reclusão e reconhecida a não participação do oficial na prática delitiva, sendo que seu atuar, à época dos fatos, condiz com as práticas no âmbito da OM, há se ser declarada a sua dignidade para com o oficialato, restabelecendo-se seu posto e patente. Deferimento parcial do pedido de restituição do status quo ante do Requerente para declará-lo digno do oficialato, restabelecendo seu posto e patente. Decisão por unanimidade.