Jurisprudência STM 7000596-37.2021.7.00.0000 de 07 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
25/08/2021
Data de Julgamento
11/11/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO LICITATÓRIO. IPM INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME DE CALÚNIA OU DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMUNIDADE LEGAL DO ADVOGADO NÃO É ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO IPM. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Paciente/Impetrante, atuando na qualidade de Representante legal da empresa POINT DO MILITAR CANTINAS E ALFAIATARIAS EIRELI, acusou, formalmente, uma Oficial de ter cometido o crime de prevaricação, quando atuou como Pregoeira do Processo de Pregão Eletrônico envolvendo sua Empresa. 2. Mesmo que o Paciente tenha atuado na condição de Advogado da Empresa e, em que pese as prerrogativas asseguradas pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil/OAB), não estaria ele, absolutamente, imune a eventual prática de crime, caso venha a extrapolar os limites da Lei. 3. A lei, como deve ser, assegura aos causídicos a inviolabilidade de seus atos no exercício da profissão, mas não se trata de uma "carta branca" capaz de justificar quaisquer atitudes desrespeitosas ou manifestamente ilegais. 4. O IPM é um procedimento revestido de natureza de instrução provisória, pré-processual, destinado à apuração de autoria e materialidade de crime militar. 5. A concessão de ordem de Habeas Corpus, para trancamento de IPM, somente se justifica em hipóteses excepcionais, uma vez demonstrada, de plano, inequívoca ilegalidade ou abuso de poder. 6. Ordem denegada. Decisão unânime.