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Jurisprudência STM 7000595-57.2018.7.00.0000 de 10 de janeiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

24/07/2018

Data de Julgamento

11/12/2018

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. ENTORPECENTE. POSSE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FLAGRANTE DELITO. CONSTATAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ATIVOS DE MACONHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAR PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. A constatação de pequena quantidade de droga em poder do acusado não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva. É inviável a absolvição com base na tese da insignificância. 2. Não se aplica no âmbito da justiça castrense as regras contidas na Lei nº 11.343/2006, pela natural inadequação do referido preceito legal às circunstâncias que permeiam a vida na caserna. 3. Não se vislumbra possibilidade de redução da pena em patamar aquém do mínimo legal com base nas atenuantes apontadas e reconhecidas na Sentença recorrida (previstas no art. 72, I e III, alínea 'd', do CPM), tendo em vista as regras insculpidas nos arts. 58 e 73 do CPM. 4. As penas restritivas de direito previstas no art. 43 do Código Penal Brasileiro não se aplicam ao direito processual penal castrense. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000595-57.2018.7.00.0000 de 10 de janeiro de 2019