Jurisprudência STM 7000595-52.2021.7.00.0000 de 04 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
25/08/2021
Data de Julgamento
23/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. FUZIL. SENTINELA EM SERVIÇO. USO INDEVIDO DE UNIFORME. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE RESTRITA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. UTILIZAÇÃO DA ARMA PARA FINS PESSOAIS DIVERSOS DE CRIMES MAIS GRAVES. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PARTICULAR. DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREDISPOSIÇÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO DA SOLTURA DO ACUSADO. DIREITO DE RESPONDER À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. DECISÃO UNÂNIME. Não obstante a gravidade da conduta imputada ao Paciente, de fazer uso indevido de uniforme militar e, mediante violência empregada contra sentinela para subtrair-lhe o armamento de serviço e utilizá-lo para danificar o aparelho de som do vizinho, que estava ligado em alto volume, além de danificar transformadores instalados em via pública, as circunstâncias expostas no presente feito autorizam o acusado a responder à ação penal em liberdade em face do princípio constitucional da presunção de inocência. A gravidade e as consequências da conduta são elementos que devem ser aferidos no bojo da ação penal em curso na primeira instância, e não para fundamentar, por si só, a custódia preventiva do Paciente. Conforme restou consignado, a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade, embora possam ter justificado a constrição da liberdade no início das apurações, não se fazem presentes no contexto atual. Ademais, trata-se de acusado com endereço certo e que não se furtou das responsabilidades processuais, ao se entregar logo após as práticas delitivas em quartel da Polícia Militar local e as confessado espontaneamente. Concedida a ordem, para, reformando a decisão impugnada, determinar a imediata soltura do Paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso. Decisão por unanimidade.