Jurisprudência STM 7000595-23.2019.7.00.0000 de 14 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/06/2019
Data de Julgamento
03/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ESTELIONATO. VENDA DE RIFAS. ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FORMALIDADE ESSENCIAL. PREJUÍZO PRESUMIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. JUIZ NATURAL. ESCABINATO. CRIME DE NATUREZA CASTRENSE. MILITAR DA ATIVA. LICENCIAMENTO SUPERVENIENTE AOS FATOS. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. LEI Nº 13.774/2018. ALTERAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR (LOJM). NOVOS PARÂMETROS. ESTRUTURAÇÃO DO ESCABINATO. BASE PRINCIPIOLÓGICA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). ESSENCIALIDADE DO CONSELHO DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por isso, no decorrer da Ação Penal Militar, além da função essencial e principal de agente estatal da repressão criminal, cumpre-lhe, também, a atribuição de "custos legis", na qual atua a fim de zelar pelo respeito aos direitos fundamentais de acusados e de vítimas, nas suas posições em relação ao crime, dentre os quais o direito ao devido processo legal. 2. No exercício do múnus de "custos legis", cumpre à PGJM apontar as nulidades de caráter absoluto vislumbradas no decorrer do processo penal, inexistindo preclusão, por parte do "Parquet", quando, eventualmente, essas falhas processuais tenham ocorrido com a anuência do órgão ministerial de piso, ou tenha sido por ele provocadas. 3. Desrespeitadas formalidades essenciais estabelecidas diretamente no texto da Constituição da República, especificamente aquelas consignadas entre os princípios do devido processo legal, presume-se o prejuízo para as partes, pelo que as nulidades absolutas podem ser reconhecidas em qualquer fase processual, estas suscitadas pelas partes ou verificadas, "ex officio", pelo órgão julgador. 4. A alteração promovida na LOJM, pela Lei nº 13.774/2018, trouxe alterações significativas na fixação do Juiz Natural quanto ao processo e ao julgamento de civil, quando lhe é atribuída a prática de crime de natureza militar. Essa definição competencial, de caráter monocrático, atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar, destina-se, em regra, ao agente (acusado) que era civil ao tempo do crime, devendo-se, ainda, contextualizar eventuais delitos de insubmissão ou que envolvam o Oficialato. 5. A competência para o conhecimento, em sede judicial, e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído unicamente à praça, recai sobre o Colegiado de 1ª grau (CPJ), considerando como fator determinante a qualidade pessoal do agente (praça - militar da ativa), no momento da prática ilícita. Dessa maneira, o seu superveniente licenciamento das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto competencial. 6. A base principiológica da JMU é estruturada, sobretudo, no instituto do Escabinato. O seu aparelhamento permite a salvaguarda dos valores predominantes no estamento militar, sob os quais se fundamentam as Forças Armadas. Nesta perspectiva, a conduta configuradora de crime castrense estará sujeita ao adequado dimensionamento punitivo. A violação à Lei Penal Militar traz consideráveis repercussões no seio da tropa. Este formato de prestação jurisdicional permite a intensa conjugação do conhecimento jurídico com a experiência adquirida na caserna. Daí exsurge a importância da preservação da essência da JMU, estampada no instituto do Escabinato. 7. A fixação da competência do Colegiado "a quo", com o consequente retorno dos autos à Primeira Instância, impõe regularidade à Ação Penal Militar, sob o prumo do Devido Processo Legal. Preliminar acolhida. Decisão unânime.