Jurisprudência STM 7000594-38.2019.7.00.0000 de 30 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA
Data de Autuação
10/06/2019
Data de Julgamento
22/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,OBSTÁCULO À HASTA PÚBLICA, CONCORRÊNCIA OU TOMADA DE PREÇOS. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,DESAFORAMENTO.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO "WRIT". ARGUIÇÃO DA PGJM. PRELIMINAR REJEITADA. REAFORAMENTO DE PROCESSO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEI Nº 13.774/2018. INTERPRETAÇÃO PECULIAR DA JUÍZA FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE CIVIL "PURO" ENTRE OS ACUSADOS DE PRÁTICA DE CRIME DE NATUREZA MILITAR. OFICIAL DA RESERVA NÃO REMUNERADA NO MOMENTO DA PRÁTICA DO SUPOSTO DELITO. RELEVÂNCIA DE SUA CONDIÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS OUTRORA APRECIADOS PELO TRIBUNAL CONSUBSTANCIADORES DO DESAFORAMENTO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL DE REAFORAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As situações configuradoras da ato tumultuário, as quais têm o condão de desafiar o manejo de Correição Parcial, podem, em caráter excepcional, diante de flagrante teratologia/ilegalidade, justificar a impetração de "mandamus", notadamente no contexto de medida urgente de salvaguarda de direitos do impetrante correlacionados aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. Rejeição da preliminar de não conhecimento do "writ", suscitada pela PGJM. Decisão unânime. 2. A doutrina pátria desaprova a adoção do instituto jurídico do reaforamento de Processo, sobretudo por lhe faltar suporte legal. Nessa perspectiva, também reputa-se inconsistente o embasamento calcado na suposta insubsistência dos motivos ensejadores do desaforamento anterior. 3. O superveniente surgimento de circunstâncias idôneas, amparadas em lei, tem o condão de legitimar a consecução de um novo desaforamento. No entanto, exigível a observância do rigor procedimental, o qual prevê, dentre outros aspectos, a apreciação da matéria pelo Tribunal competente. 4. A alteração trazida à Lei nº 8.457/92 - LOJM (Lei de Organização Judiciária Militar) - pela Lei nº 13.774/2018 - não autoriza, em caráter monocrático, o processo e o julgamento pelo Juiz Federal da Justiça Militar de agente a quem é imputada a prática de crime militar quando, à época dos fatos, já ostentava a condição de Oficial da Reserva não remunerada. As circunstâncias, de caráter pessoal, distinguem-no do civil "puro". O Oficial da Reserva das Forças Armadas (remunerada ou não) mantém, em igual patamar àquele do serviço ativo, no que concerne aos parâmetros definidores de competência em sede processual militar, via de regra, as prerrogativas e as obrigações inerentes ao Oficialato, sendo detentor de Carta Patente. A jurisdição do Conselho Especial de Justiça, na JMU, consolida o Princípio do Juiz Natural, na hipótese. Compete ao Juiz Presidente e aos pares (Oficiais de posto mais elevado ao do acusado), assumida a função de Juiz Militar, a apreciação de fatos que, em tese, profanaram os valores, a ética, a austeridade e o decoro exigíveis do Oficialato. A preservação dos cânones cultuados na caserna se interliga à base principiológica do Escabinato e perfaz a essência da JMU. Inteligência que deflui dos arts. 23 e 27, inciso I, ambos da LOJM. 5. Concessão da segurança. Decisão unânime.