Jurisprudência STM 7000594-04.2020.7.00.0000 de 28 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
PETIÇÃO
Data de Autuação
24/08/2020
Data de Julgamento
24/03/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO.
Ementa
PETIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). ARQUIVAMENTO. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESVIADOS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. OPINIO DELICTI. MORA. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PROVIMENTO DO PEDIDO MINISTERIAL. I − O artigo 9º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) define o IPM como uma apuração sumária do fato que configure crime militar e tem a finalidade precípua de fornecer elementos ao Ministério Público para o oferecimento da Denúncia. Busca-se, portanto, a confirmação da autoria e da materialidade de um crime e visa evitar acusações infundadas, despidas de lastro probatório suficiente. II − Na fase pré-processual da persecução penal, o magistrado exerce o papel de controlar a legalidade das investigações realizadas pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público e tem autoridade para intervir em situações que podem afetar a liberdade do indivíduo. III − A "razoável duração do processo", preceito fundamental garantido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988 (CR/88), aplica-se também na tramitação da investigação. A norma adjetiva castrense prevê que o inquérito deverá terminar no prazo de 20 dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 40 dias, quando estiver solto, possibilitando a prorrogação do prazo por mais 20 dias (§ 1º), excetuada a hipótese de dificuldade insuperável. IV − No caso concreto, os Indiciados encontram-se soltos e não há notícias de qualquer prejuízo às suas vidas pessoal ou profissional. As prorrogações para a derradeira análise da autoria e da materialidade do delito ocorreram com fundamento na complexidade da demanda e foram devidamente referendadas pelo magistrado, em sucessivos despachos homologatórios. V − Por outro lado, a Decisão que determinou o arquivamento fundamentou-se no art. 30, inciso I, da Lei 8.457/1992, que prevê a competência do Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, decidir sobre o recebimento, o pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação. VI − Entretanto, não ocorreu nenhum pedido de arquivamento, mas houve mora do Representante do Ministério Público Militar em formar sua opinião sobre a situação fática delineada nos autos do Inquérito. VII − Assim, a inércia do Parquet, por si só, não deve conduzir ao arquivamento do IPM sem a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, com a indispensável atuação da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição. VIII − Nesse contexto, é o caso do provimento do pedido ministerial para anular a Decisão recorrida e determinar que o Juízo a quo remeta os autos à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, com fundamento no art. 79, § 2º, c/c o art. 397 do CPPM. IX − Pedido provido. Decisão por maioria.