Jurisprudência STM 7000593-53.2019.7.00.0000 de 31 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/06/2019
Data de Julgamento
24/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. OMISSÃO DO ÓBITO. SILÊNCIO MALICIOSO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - O crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM é crime impropriamente militar e se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. II - No caso vertente, a instrução criminal demonstrou, sem qualquer dúvida razoável, que mediante ardil consistente na omissão voluntária de informar o óbito de sua ascendente, o Acusado obteve relevante vantagem indevida, em prejuízo ao Erário. III - O levantamento das quantias da conta da genitora pelo período de 7 meses evidencia o elemento subjetivo da conduta. Ademais, o Réu não comprovou que utilizou os valores para pagamento de despesas deixadas pela de cujus. IV - Não foi constatada qualquer condição de pobreza capaz de caracterizar o estado de necessidade exculpante. A simples alegação de carência financeira não exclui a imputabilidade penal, uma vez que é comum aos cidadãos brasileiros passarem por algum tipo de dificuldade econômica. V - Apelo não provido. Decisão unânime.