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Jurisprudência STM 7000593-48.2022.7.00.0000 de 19 de fevereiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

30/08/2022

Data de Julgamento

28/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA E MPM. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CPM. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PLEITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. MPM. INCIDÊNCIA DA PARTE GERAL DO CPM. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APELO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal comum é crime militar impróprio, com aplicação na seara castrense em virtude do art. 9º, inciso II, alínea “b”, do CPM, haja vista ter sido praticado em lugar sujeito à Administração Castrense, por militar da ativa contra civis, e possui como núcleo do tipo a conduta de praticar contra alguém, sem seu consentimento, ato libidinoso, com a especial finalidade ou a intenção de satisfazer a sua própria lascívia. Para a consumação do crime sub examine, basta a prática do ato libidinoso direcionado para a vítima, sendo por ela perceptível, podendo ser com ou sem contato físico, tendo como objetivo a satisfação do prazer sexual, sem que se tenha concordância válida pelas partes inseridas no contexto delitivo. No caso dos crimes sexuais, em virtude de suas características específicas, por serem de difícil produção probatória, eis que quase sempre são praticados às escondidas e sem testemunhas, a palavra da vítima deve ter maior peso e precisa ser considerada e valorada, ainda mais quando o relato da ofendida feito de forma coesa e com riqueza de detalhes. A autoria e a materialidade restaram caracterizadas pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, bem assim pelo controle de entrada e de saída de veículos da unidade hospitalar, pela escala de serviço, pelo comprovante de acesso ao sistema interno do hospital e pelo relatório de Análise dos Dados telefônicos. Inaplicável a tese de crime continuado quando ausente um dos requisitos do art. 80 do CPM, tendo em vista que eles são cumulativos, sendo que, inexistindo quaisquer deles, fica inviabilizada sua aplicação. Adotam-se, na vertente quaestio, as regras gerais do Código Penal Castrense. Isso porque, embora o art. 9º do CPM tenha sido alterado pela Lei nº 13.491/2017, certo é que não revogou a Parte Geral deste Códex Militar. O que se inovou, na verdade, com a modificação dessa Lei, foi tão somente a ampliação da competência desta Justiça Especializada, que passou a julgar crimes comuns praticados na esfera da Administração Castrense – os denominados delitos militares por extensão. Por fim, aplica-se o cúmulo material das penas, sendo que a pena única, in casu, é a soma de todas elas, por se tratar de práticas delitivas da mesma espécie, na forma do art. 79 do CPM, que prevê o concurso material de crimes. Não provimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000593-48.2022.7.00.0000 de 19 de fevereiro de 2024