JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000593-14.2023.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

24/07/2023

Data de Julgamento

11/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ENTORPECENTE. COCAÍNA. POSSE. ÁREA MILITAR. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOLUÇÃO DA “QUAESTIO”. VIA ADMINISTRATIVA. AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. PREVENÇÃO CRIMINAL (GERAL E ESPECIAL). PREVALÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. REQUISITOS. ARTS. 77 E 78, AMBOS DO CPPM. PREENCHIMENTO. RECURSO DO MPM. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Diante do preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 77 e 78, ambos do CPPM, e das evidências fáticas do ilícito, impõe-se a deflagração da Ação Penal Militar (APM). Prevalência do Princípio “in dubio pro societate”. 2. No cotidiano militar, utilizam-se veículos de combate, armamentos, munições e explosivos com elevado poder letal. Esse arcabouço bélico exige, antes do seu manuseio real, instruções aprofundadas. Há calculado risco no adestramento dos efetivos, com a execução de pistas de combate, transposições de cursos de água e de diversos obstáculos, dobragem de paraquedas, equitação, controle de trânsito, cirurgias em hospitais militares, condução de embarcações, blindados e aeronaves e outras atividades. Para esse conjunto de práticas, exige-se a vigorosa atenção de comandantes e de comandados no cumprimento das tarefas bélicas, não se admitindo entorpecentes que possam afetar o comportamento individual ou coletivo no âmbito da tropa ou dentro dos quartéis. 3. Assim, a proposta acusatória, formatada sob o prisma da prevenção geral e especial, projeta-se como fator inibidor para a prática criminosa. 4. No bojo da APM, diversos aspectos relativos ao porte de entorpecente, dentro de OM, poderão ser esclarecidos. Nesse sentido, seria promissor elucidar a origem do tóxico, a eventual influência exercida por criminosos sobre o agente usuário, o local de trabalho, o grau de dependência física e/ou psíquica, o histórico de ocorrências, entre outros. 5. A circunstancial análise valorativa de provas, na fase destinada à apreciação da Denúncia, com a sua rejeição, perfaz açodada atuação judicial, caracterizadora de equivocado julgamento antecipado da lide, porquanto extrai do Juízo Natural a recomendável apreciação dos fatos sob o crivo do Devido Processo Legal. 6. Provimento do Recurso Ministerial. Reforma da Decisão questionada. Instauração da APM. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000593-14.2023.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2023