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Jurisprudência STM 7000592-97.2021.7.00.0000 de 02 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

24/08/2021

Data de Julgamento

07/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECEPÇÃO DO ART. 290 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESES. INEXISTÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMAL PENAL. IMPROCEDENCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 14 DO STM. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Autoria e materialidade amplamente demonstradas pela prova documental e testemunhal. Ao ser ouvido, no Auto de Prisão em Flagrante, o Acusado admitiu que trouxe consigo maconha para dentro do Quartel. Em Juízo, apesar de alertado pela Defesa e pelo Juiz togado do seu direito ao silêncio, o Réu iniciou o interrogatório confirmando que os fatos narrados na inicial eram verdadeiros e que a droga lhe pertencia. Também a confissão foi corroborada pela prova testemunhal. A conduta praticada pelo Acusado amolda-se, perfeitamente, ao tipo previsto no art. 290 do CPM, que está em plena vigência e que não viola qualquer norma jurídica, diante do princípio da especialidade da Norma Penal Castrense em relação à Norma Penal Comum. Não procede o argumento defensivo da não recepção do art. 290 do CPM pela Constituição Federal de 1988, visto que está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina. Igualmente não socorre à Defesa a tese de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é a saúde pública. Vale dizer, a conduta do Apelante não se restringe ao âmbito da intimidade ou da sua vida privada, restando inconteste o perigo de lesão. É tema pacífico na jurisprudência desta Corte que o art. 290 do CPM além de tutelar a saúde, resguarda a segurança das Organizações Militares e dos princípios e dos valores basilares da hierarquia e da disciplina, sem os quais estaria comprometida a missão constitucional das Instituições Militares. Esta Corte Castrense já pacificou o entendimento de que a Lei de Drogas não se aplica à Justiça Militar, inclusive sumulando a matéria, no que é acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal. Desprovido o recurso defensivo. Decisão unânime.


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