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Jurisprudência STM 7000592-92.2024.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

17/09/2024

Data de Julgamento

28/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITO DA INEVITABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. OBEDIÊNCIA AOS CÂNONES CONSTITUCIONAIS DA HIRARQUIA E DA DISCIPLINA. DECISÃO POR MAIORIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – Respeitou-se o lapso temporal menor que 1 ano em cada marco interruptivo da prescrição, considerando a Denúncia, a Sentença Condenatória e o Acórdão Confirmatório. Rejeição da Questão Prejudicial. Precedentes desta Corte Castrense. II – Inexigibilidade de conduta diversa não comprovada, pois o agir conforme a lei é, em muitas oportunidades, penoso e exige uma dose de sacrifício do próprio indivíduo bem como das pessoas ao seu redor. III – A inexigibilidade de conduta diversa deve ser inevitável, ou seja, não possui a possibilidade de agir de maneira diferente devido a uma conjuntura insuperável no momento da ação. Assi, falta sincronia entre o início da ausência caracterizadora da deserção e o evento relatado para o estado de necessidade. IV – Ademais, não configurado o requisito da inevitabilidade do comportamento, pois era exigível do Embargante que agisse em conformidade com a lei, comunicando o motivo de sua ausência ao quartel e a importância de seu dever militar aos seus familiares. Jurisprudência desta Corte Castrense. V – Rejeição dos Embargos para a Manutenção do Acórdão. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000592-92.2024.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2024